O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem fixar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área construída do imóvel. A decisão passa a produzir efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento que estabeleceu o entendimento.
Com a definição do marco temporal, ficam preservados os pagamentos e as cobranças realizados antes dessa data, além dos processos administrativos e das ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão.
A modulação dos efeitos foi definida em julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, concluído em sessão virtual em 9.out.26. O relator foi o ministro Dias Toffoli.
Em agosto, o Plenário do STF fixou, por unanimidade, a tese de repercussão geral do Tema 1.455. O entendimento estabelece que é inconstitucional a criação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional (EC) 29/2000, de alíquotas de IPTU determinadas pela área do imóvel.
A Constituição permite que os municípios adotem alíquotas progressivas conforme o valor da propriedade e estabeleçam alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. A área construída, porém, não pode ser utilizada isoladamente como critério para aumentar a alíquota.
O entendimento deverá ser aplicado aos processos semelhantes que tramitam na Justiça. O caso analisado pelo Supremo envolveu uma lei complementar de Chapecó (SC), de 2018, que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A Justiça de Santa Catarina declarou a regra inconstitucional, determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e estabeleceu a devolução dos valores pagos a mais. O município recorreu ao STF para defender a validade da cobrança, argumentando que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano.
O ministro Dias Toffoli rejeitou essa interpretação. Segundo o relator, a área do imóvel não se confunde com seu valor, sua localização ou seu uso, critérios previstos na Constituição para diferenciar a tributação.
Ao analisar os embargos apresentados pelo município, o Supremo acolheu o pedido apenas para definir a partir de quando o entendimento produziria efeitos. Toffoli considerou que outras cidades poderiam ter leis semelhantes ainda não contestadas judicialmente. A aplicação retroativa da decisão também poderia provocar impacto expressivo nas contas públicas municipais.
A tese aprovada pelo Plenário no Tema 1.455 estabelece que “é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.










































































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