O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são constitucionais as mudanças na legislação eleitoral que tratam do número máximo de candidatos que os partidos políticos podem registrar nas eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7017, concluído em sessão virtual encerrada em 24 de fevereiro, consolidando o entendimento de que permanece válida a regra atualmente prevista na legislação eleitoral.
Com o julgamento, ficou mantida a norma segundo a qual cada partido político pode registrar candidatos em quantidade equivalente a até 100% mais um do número de vagas em disputa. Além disso, foram preservados os vetos presidenciais que impediram a ampliação desse percentual para até 150% em determinadas hipóteses, como pretendia parte do texto aprovado pelo Congresso Nacional durante a tramitação da Lei nº 14.211/2021, responsável por alterar dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
A ação foi proposta pelo partido Cidadania, que questionava a constitucionalidade do processo legislativo que resultou na nova lei. A legenda argumentou que, após a aprovação do projeto pelo Congresso Nacional, a Presidência do Senado teria promovido ajustes na redação antes do envio do texto ao presidente da República, o que, segundo o partido, teria possibilitado os vetos presidenciais às mudanças que ampliariam o número de candidaturas permitidas.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, concluiu que não houve alteração do conteúdo aprovado pelos parlamentares, mas apenas adequações formais relacionadas à técnica legislativa. Segundo ele, as modificações decorreram da necessidade de corrigir erro de formatação normativa, observando as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a elaboração, redação e consolidação das leis. O ministro explicou que exceções à regra geral devem ser inseridas em parágrafos, e não em incisos, razão pela qual a alteração promovida teve caráter meramente técnico, sem impacto material na vontade legislativa.
O relator também destacou que ajustes redacionais realizados pelo próprio Poder Legislativo integram seus procedimentos internos e não configuram irregularidade constitucional. Para o Supremo, a intervenção judicial somente se justifica quando há afronta direta à Constituição Federal, o que não foi identificado no caso analisado. Assim, a Corte entendeu que não houve violação ao devido processo legislativo, tampouco aos princípios democráticos ou à separação dos Poderes.
Durante o voto, Nunes Marques afirmou que a tentativa de judicializar a questão representaria, na prática, uma busca por reverter no Judiciário uma derrota política ocorrida no âmbito democrático do Parlamento. Ele ressaltou ainda que, caso houvesse divergência quanto aos vetos presidenciais, o próprio Congresso Nacional possuía instrumentos constitucionais para derrubá-los e restabelecer o texto originalmente pretendido.
O julgamento foi concluído de forma unânime, reforçando a validade das regras atuais para registro de candidaturas nas eleições proporcionais e consolidando o entendimento do STF sobre os limites de atuação do Judiciário em relação aos procedimentos internos do processo legislativo.














































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