O Supremo Tribunal Federal decidiu que municípios brasileiros não podem alterar a denominação de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal” ou termos semelhantes. A decisão, com efeito para todo o país, foi tomada no julgamento da ADPF 1214, concluído em sessão virtual no último dia 13 de abril.
O caso analisado teve origem em São Paulo, onde uma emenda à Lei Orgânica do município autorizava a mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal de São Paulo”. A alteração já havia sido suspensa por decisão liminar do ministro Flávio Dino, relator da ação.
No julgamento definitivo, o plenário do STF manteve o entendimento e considerou improcedente a ação movida pela Fenaguardas, que questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contrária à mudança.
Em seu voto, Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal de 1988 define de forma expressa a nomenclatura “guardas municipais”, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, atribuindo a essas corporações a função de proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Segundo o ministro, essa definição integra a estrutura do sistema de segurança pública e deve ser respeitada por todos os entes federativos. O relator também destacou que permitir mudanças por legislação local poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico no país.
Além disso, mencionou possíveis impactos administrativos, como a necessidade de alterações em documentos oficiais, estruturas e identificação das corporações.
Ao final do julgamento, o STF fixou a seguinte tese: “Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares. Com isso, a decisão passa a orientar obrigatoriamente todos os municípios brasileiros.
















































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