Por Lucas Matos, advogado e consultor jurídico, pós-graduado em Gestão Pública e em Advocacia na Fazenda Pública; especialista em licitações e contratos administrativos; pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, Licitações e Contratos Públicos, Controladoria e Finanças Públicas e Direito Administrativo; graduado em Gestão Pública.
A atuação na área de licitações e contratos administrativos exige atualização permanente. Para gestores públicos, agentes de contratação, pregoeiros, fiscais e gestores de contratos, conhecer a legislação é indispensável, mas não suficiente.
A interpretação e a aplicação da Lei nº 14.133/2021 também são influenciadas pelas deliberações do Tribunal de Contas da União, que enfrentam situações concretas vivenciadas diariamente pela Administração Pública.
Três recentes entendimentos do TCU merecem atenção especial: a apresentação de documentos em diligência para comprovar condições preexistentes, o saneamento de erros em planilhas de custos e a necessidade de republicação do edital quando houver alteração de requisitos de habilitação.
No Acórdão nº 1788/2026 — Plenário, o TCU analisou a aplicação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à apresentação de documento em resposta a diligência. A decisão reafirma que a vedação à inclusão de documento novo não alcança o documento apresentado em diligência destinado a atestar uma condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
O entendimento é relevante porque diferencia o documento que comprova uma situação já existente daquele que busca criar, posteriormente, uma condição que não estava presente no momento adequado.
O Tribunal mencionou, como exemplo, o balanço patrimonial. Ainda que o registro na Junta Comercial tenha ocorrido após a abertura do certame, o documento pode ser admitido quando comprovar uma situação econômico-financeira preexistente.
A questão central, portanto, não está exclusivamente na data em que o documento foi registrado ou apresentado, mas naquilo que ele efetivamente comprova. Se o documento apenas demonstra uma condição que já existia antes da abertura da sessão pública, sua apresentação em resposta à diligência não representa, necessariamente, a inclusão indevida de documento novo.
O entendimento não autoriza a apresentação indiscriminada de documentos nem permite que o licitante constitua, após a abertura do certame, uma condição de habilitação que não possuía anteriormente.
A diligência deve ser utilizada com finalidade específica e dentro dos limites legais. A Administração deve verificar qual condição de habilitação o documento pretende comprovar, se essa condição já existia antes da abertura da sessão pública, se o documento possui natureza declaratória, se a diligência apenas esclarece ou comprova uma situação preexistente, se a providência preserva a isonomia entre os licitantes e se a decisão está devidamente motivada nos autos.
A distinção é essencial: uma coisa é apresentar documento posteriormente para comprovar condição preexistente; outra é utilizar a diligência para suprir requisito que não existia no momento exigido.
Outra orientação importante consta do Acórdão de Relação nº 100/2026 — TCU-Plenário, de 21 de janeiro de 2026. Segundo o entendimento registrado, erros formais ou materiais no preenchimento de planilhas de custos não devem levar à desclassificação sumária da proposta, devendo ser oportunizada a correção, desde que preservado o valor global ofertado.
A orientação possui grande relevância nas licitações que envolvem serviços terceirizados, especialmente aqueles com dedicação exclusiva de mão de obra, nos quais a composição da proposta envolve salários, encargos sociais, benefícios, insumos, custos indiretos e demais componentes da formação de preços.
Uma inconsistência na planilha não deve conduzir automaticamente à desclassificação. Antes disso, é necessário avaliar se o erro é sanável e se a correção preservará o valor global originalmente ofertado.
As recentes deliberações do Tribunal de Contas da União reforçam a necessidade de uma atuação técnica, preventiva e juridicamente fundamentada nas contratações públicas. O Acórdão nº 1788/2026 — Plenário demonstra que a apresentação posterior de um documento pode ser admitida quando destinada a comprovar uma condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
O Acórdão de Relação nº 100/2026 — Plenário reafirma que erros formais ou materiais no preenchimento de planilhas de custos não devem levar à desclassificação sumária, devendo ser oportunizada a correção desde que preservado o valor global ofertado.
Já o Acórdão nº 3388/2026 — Primeira Câmara estabelece que a alteração de requisitos de habilitação não deve ser realizada por simples aviso no Portal de Compras. Nessa hipótese, o edital deve ser republicado e os prazos legais devem ser reabertos.
Para gestores públicos, agentes de contratação, pregoeiros, fiscais e gestores de contratos, a mensagem é direta: a segurança jurídica das contratações depende da correta interpretação da lei, do acompanhamento das deliberações do TCU e da motivação adequada de cada decisão administrativa.



























































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